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Apresentação Inicial


Seja Bem-Vindo,




INTRODUÇÃO


O que é o GRO NR1?


As Portarias 6.730 e 6.735, publicadas em 9 e 10 de março de 2020, respectivamente, trazem novidades como o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO, o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR e a metodologia para avaliar a exposição a agentes ambientais.


O GRO e o PGR são abordados na NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Enquanto que a NR-9 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos com foco na metodologia de avaliação.

As mudanças são inúmeras e começam a valer 1 ano após a sua publicação, ou seja, 09 e 10 de março de 2021. Continue a leitura e saiba tudo sobre GRO e PGR!

Contudo foi prorrogado por conta da Pandemia Covid-19 o Governo publicou novo prazo para 02/08/2021.


GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais


De forma simplificada, podemos dizer que a NR 1 dá diretrizes para o GRO, tendo como objetivo implantar e implementar através de um inventário de riscos na empresa.

O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR e, para isso, deve-se atentar aos seguintes passos:

a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção;
e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1; e
f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.

Vamos entender agora, cada uma das etapas.

Levantamento Preliminar e Identificação de Perigos 


É importante ter a correta compreensão de risco e perigo nesta etapa. Para facilitar a diferenciação entre um e outro, confira o exemplo abaixo:

Risco = possibilidade de cortar o dedo
Perigo = faca, máquina

O levantamento preliminar de perigos deve ser realizado:

a) antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações;
b) para as atividades existentes; e
c) nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho. 

Caso o risco não possa ser evitado, é necessário implementar a identificação de perigos e a avaliação de riscos ocupacionais.

Na etapa de identificação de perigos precisa constar os perigos externos que são previsíveis, relacionados à atividade laboral, seguindo os passos:
a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
b) identificação das fontes ou circunstâncias; e
c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos.


Avaliação de Riscos Ocupacionais


O próximo passo é a avaliação dos riscos em relação aos perigos levantados anteriormente. A avaliação deve levar em conta técnicas adequadas e consiste em indicar o nível de risco ocupacional, que é determinado da seguinte forma:

Nível de risco ocupacional = Combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde (magnitude da consequência e o nº de trabalhadores possivelmente afetados) + a probabilidade ou chance de sua ocorrência.

Esta avaliação de riscos deve ser realizada a cada 2 anos ou:

a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; 
c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção; 
d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis. 

Importante destacar que, se a organização possuir certificações em sistema de gestão de SST o prazo de revisão passa para 3 anos.


Medidas de prevenção


Para eliminar, reduzir e/ou controlar os riscos, algumas medidas devem ser adotadas: 

a) exigências previstas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais; 
b) a classificação dos riscos ocupacionais, conforme subitem 1.5.4.4.5; 
c) evidenciar associações, por meio do controle médico da saúde, entre as lesões


Plano de ação

As mudanças exigem a elaboração, e de forma atemporal, de um plano de ação.

Nele, devem constar as medidas de prevenção que serão introduzidas, aprimoradas ou mantidas. Para estas medidas de prevenção devem constar: cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados. Isto significa instituir nas empresas e ou Organizações um Plano Geral de Riscos PGR, que por sua vez será materializado e fiscalizado pelo GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, que consiste este último justamente na avaliação de todo o trabalho realizado pelo PGR ( conforme normas vigentes NRs que se articulam entre si ), e assim sendo forma o que poderemos designar como Inventário.

Com o plano de ação é possível avaliar se as ações estão sendo efetivas ou não e, caso negativo, ajustar o processo.


    

Sumário
   
   1.1 Objetivo;
   
   1.2 Campo de aplicação;
   
   1.3 Competências e estrutura;
   
   1.4 Direitos e deveres;
   
   1.5 Da prestação de informação digital e digitalização de    documentos;
   
   1.6 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no    Trabalho;
   
   1.7 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual -    MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP;
   
   1.8 Disposições finais.

   

Anexo I - Termos e definições
   
   Anexo II - Diretrizes e requisitos mínimos para    utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial.


1.1 Objetivo


1.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas à segurança e saúde no trabalho.


1.1.2 Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, consideram-se os termos e definições constantes no Anexo I.


1.2 Campo de aplicação


1.2.1 As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais.


1.2.1.1 As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


1.2.1.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras relações jurídicas.


1.2.2 A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.


1.3 Competências e estrutura


1.3.1 A Secretaria de Trabalho - STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, é o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho para:


a) formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e supervisionar as atividades da área de segurança e saúde do trabalhador;


b) promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT;


c) coordenar e fiscalizar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;


d) promover a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho - SST em todo o território nacional;


e) Participar da implementação da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST;


f) conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.


1.3.2 Compete à SIT e aos órgãos regionais subordinados a SIT em matéria de segurança e saúde no trabalho, nos limites de sua competência, executar:


a) a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;


b) as atividades relacionadas com a CANPAT e o PAT.


1.3.3 Cabe à autoridade regional competente em matéria de trabalho impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho.


1.4 Direitos e deveres


1.4.1 Cabe ao empregador: (Retificação da Portaria SEPRT 916/2019 em 05/08/2019)


a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;


b) informar aos trabalhadores:


I - os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho;


II - as medidas de controle adotadas pela empresa para reduzir ou eliminar tais riscos;


III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;


IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.


c) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores;


d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;


e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas;


f) disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde no trabalho;


g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:


I - eliminação dos fatores de risco;


II - minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;


III - minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e


IV - adoção de medidas de proteção individual.


1.4.1 Cabe ao empregado:


a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;


b) informar aos trabalhadores:


I - os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho;


II - as medidas de controle adotadas pela empresa para reduzir ou eliminar tais riscos;

os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;

I - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.


a) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores;


b) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;


c) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas;


d) disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde no trabalho.


e) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:


I - eliminação dos fatores de risco;


II - minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;


III - minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e


IV - adoção de medidas de proteção individual.


1.4.2 Cabe ao trabalhador:


a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;


b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;


c) colaborar com a organização na aplicação das NR;


d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.


1.4.2.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto nas alíneas do subitem anterior.


1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico


1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade, enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas.


1.4.4 Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em alteração de risco, deve receber informações sobre:


a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho;


b) os meios para prevenir e controlar tais riscos;


c) as medidas adotadas pela organização;


d) os procedimentos a serem adotados em situação de emergência; e


e) os procedimentos a serem adotados em conformidade com os subitens 1.4.3 e 1.4.3.1.


1.4.4.1 As informações podem ser transmitidas:


a) durante os treinamentos;


b) por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico.


1.5 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos


1.5.1 As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT.


1.5.1.1 Os modelos aprovados pela STRAB devem considerar os princípios de simplificação e desburocratização.


1.5.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.


1.5.3 Os documentos físicos, assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta NR, podem ser arquivados em meio digital, pelo período correspondente exigido pela legislação própria, mediante processo de digitalização conforme disposto em Lei.


1.5.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).


1.5.3.2 Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem manter os originais conforme previsão em lei.


1.5.4 O empregador deve garantir a preservação de todos os documentos nato digitais ou digitalizados por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade.


1.5.5 O empregador deve garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os documentos digitalizados ou nato digitais.


1.5.5.1 Para os documentos que devem estar à disposição dos trabalhadores ou dos seus representantes, a organização deverá prover meios de acesso destes às informações de modo a atender os objetivos da norma específica.


1.6 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho


1.6.1 O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores em conformidade com o disposto nas NR.


1.6.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.


1.6.1.2 A capacitação deve incluir:


a) treinamento inicial;


b) treinamento periódico; e


c) treinamento eventual.


1.6.1.2.1 O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR.


1.6.1.2.2 O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.


1.6.1.2.3 O treinamento eventual deve ocorrer:


a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;


b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento


c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.


1.6.1.2.3.1 A carga horária, o prazo para sua realização e o conteúdo programático do treinamento eventual deve atender à situação que o motivou.


1.6.1.3 A capacitação pode incluir:


a) estágio prático, prática profissional supervisionada ou orientação em serviço;


b) exercícios simulados; ou


c) habilitação para operação de veículos, embarcações, máquinas ou equipamentos.


1.6.2 O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho efetivo.


1.6.3 O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na organização.


1.6.4 A capacitação deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado.


1.6.5 Os treinamentos previstos em NR podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária previstos na respectiva norma regulamentadora.


Aproveitamento de conteúdos de treinamento na mesma organização


1.6.6 É permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma organização desde que:


a) o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior;


b) o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade; e


c) seja validado pelo responsável técnico do treinamento.


1.6.6.1 O aproveitamento de conteúdos deve ser registrado no certificado, mencionando o conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado.


1.6.6.1.1 A validade do novo treinamento passa a considerar a data do treinamento mais antigo aproveitado.


Aproveitamento de treinamentos entre organizações


1.6.7 Os treinamentos realizados pelo trabalhador poderão ser avaliados pela organização e convalidados ou complementados.


1.6.7.1 A convalidação ou complementação deve considerar:


a) as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na organização anterior, quando for o caso;


b) as atividades que desempenhará na organização;


c) o conteúdo e carga horária cumpridos;


d) o conteúdo e carga horária exigidos; e


e) que o último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao estabelecido na NR ou há menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja prazo estabelecido em NR.


1.6.8 O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do trabalhador, devendo mencionar no certificado a data da realização dos treinamentos convalidados ou complementados.


1.6.8.1 Para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a data do treinamento mais antigo convalidado ou complementado.


Dos treinamentos ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial.


1.6.9 Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II desta NR.


1.6.9.1 O conteúdo prático do treinamento pode ser realizado na modalidade de ensino a distância ou semipresencial desde que previsto em NR específica.


1.7 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP

1.7.1 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.


1.7.1.1 As informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser divulgadas junto aos trabalhadores.


1.7.2 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.


1.7.2.1 A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.


1.7.3 Os graus de riscos 1 e 2 mencionados nos subitens 1.7.1 e 1.7.2 são os previstos na Norma Regulamentadores n.º 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT.


1.7.4 O empregador é o responsável pela prestação das informações previstas nos subitens 1.7.1 e 1.7.2.


1.8 Disposições finais


1.8.1 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.


1.8.2 As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados no cumprimento das NR serão decididos pela Secretaria de Trabalho, ouvida a SIT.


ANEXO I DA NR-01

Termos e definições

Canteiro de obra: área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reforma de uma obra.

Empregado: a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Empregador: a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador as organizações, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitam trabalhadores como empregados.

Estabelecimento: local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a empresa ou a organização exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente.

Frente de trabalho: área de trabalho móvel e temporária.

Local de trabalho: área onde são executados os trabalhos.

Obra: todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.

Ordem de serviço de segurança e saúde no trabalho: instruções por escrito quanto às precauções para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A ordem de serviço pode estar contemplada em procedimentos de trabalho e outras instruções de SST.

Organização: pessoa ou grupo de pessoas com suas próprias funções com responsabilidades, autoridades e relações para alcançar seus objetivos. Inclui, mas não é limitado a empregador, a tomador de serviços, a empresa, a empreendedor individual, produtor rural, companhia, corporação, firma, autoridade, parceria, organização de caridade ou instituição, ou parte ou combinação desses, seja incorporada ou não, pública ou privada.

Perigo ou fator de risco: fonte com o potencial para causar lesão ou problemas de saúde.

Prevenção: o conjunto das disposições ou medidas tomadas ou previstas em todas as fases da atividade da organização, visando evitar, eliminar, minimizar ou controlar os riscos ocupacionais.

Responsável técnico pela capacitação: profissional legalmente habilitado ou trabalhador qualificado, conforme disposto em NR específica, responsável pela elaboração das capacitações e treinamentos.

Risco relacionado ao trabalho ou risco ocupacional: combinação da probabilidade de ocorrência de eventos ou exposições perigosas a agentes nocivos relacionados aos trabalhos e da gravidade das lesões e problemas de saúde que podem ser causados pelo evento ou exposição.

Setor de serviço: a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento.

Trabalhador: pessoa física inserida em uma relação de trabalho, inclusive de natureza administrativa, como os empregados e outros sem vínculo de emprego.

ANEXO II DA NR-01

Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial.

Sumário:

1. Objetivo

2. Disposições gerais

3. Estruturação pedagógica

4. Requisitos operacionais e administrativos

5. Requisitos tecnológicos

6. Glossário

1. Objetivo

1.1 Estabelecer diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial para as capacitações previstas nas NR, disciplinando tanto aspectos relativos à estruturação pedagógica, quanto exigências relacionadas às condições operacionais, tecnológicas e administrativas necessárias para uso desta modalidade de ensino.

2. Disposições gerais

2.1 O empregador que optar pela realização das capacitações por meio das modalidades de ensino a distância ou semipresencial poderá desenvolver toda a capacitação ou contratar empresa ou instituição especializada que a oferte, devendo em ambos os casos observar os requisitos constantes deste Anexo e da NR-01.

2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino a distância e semipresencial deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

2.2 O empregador, que optar pela contratação de serviços de empresa ou instituição especializada, deve fazer constar na documentação que formaliza a prestação de serviços a obrigatoriedade pelo prestador de serviço do atendimento aos requisitos previstos neste Anexo e nos itens relativos à capacitação previstos nas NR.

2.3 As capacitações que utilizam ensino a distância ou semipresencial devem ser estruturadas com, no mínimo, a duração definida para as respectivas capacitações na modalidade presencial.

2.4 A elaboração do conteúdo programático deve abranger os tópicos de aprendizagem requeridos, bem como respeitar a carga horária estabelecida para todos os conteúdos.

2.5 As atividades práticas obrigatórias devem respeitar as orientações previstas nas NR e estar descritas no Projeto Pedagógico do curso.

3. Estruturação pedagógica

3.1 Sempre que a modalidade de ensino a distância ou semipresencial for utilizada, será obrigatória a elaboração de projeto pedagógico que deve conter:

a) objetivo geral da capacitação;

b) princípios e conceitos para a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, definidos nas NR;

c) estratégia pedagógica da capacitação, incluindo abordagem quanto à parte teórica e prática, quando houver;

d) indicação do responsável técnico pela capacitação;

e) relação de instrutores, quando aplicável;

f) infraestrutura operacional de apoio e controle;

g) conteúdo programático teórico e prático, quando houver;

h) objetivo de cada módulo;

i) carga horária;

j) estimativa de tempo mínimo de dedicação diária ao curso;

k) prazo máximo para conclusão da capacitação;

l) público alvo;

m) material didático;

n) instrumentos para potencialização do aprendizado; e

o) avaliação de aprendizagem.

3.2 O projeto pedagógico do curso deverá ser validado a cada 2 (dois) anos ou quando houver mudança na NR, procedendo a sua revisão, caso necessário.

4. Requisitos operacionais e administrativos

4.1 O empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a inspeção do trabalho, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.

4.1.1 A empresa ou instituição especializada deve disponibilizar aos contratantes o projeto pedagógico.

4.2 Deve ser disponibilizado aos trabalhadores todo o material didático necessário para participar da capacitação, conforme item 3.1 deste Anexo.

4.3 Devem ser disponibilizados recursos e ambiente que favoreça a concentração e a absorção do conhecimento pelo empregado, para a realização da capacitação.

4.4 O período de realização do curso deve ser exclusivamente utilizado para tal fim para que não seja concomitante com o exercício das atividades diárias de trabalho.

4.5 Deve ser mantido canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas, possibilitando a solução das mesmas, devendo tal canal estar operacional durante o período de realização do curso.

4.6 A verificação de aprendizagem deve ser realizada de acordo com a estratégia pedagógica adotada para a capacitação, estabelecendo a classificação com o conceito satisfatório ou insatisfatório.

4.6.1 A avaliação da aprendizagem se dará pela aplicação da prova no formato presencial, obtendo, dessa forma, o registro da assinatura do empregado, ou pelo formato digital, exigindo a sua identificação e senha individual.

4.6.2 Quando a avaliação da aprendizagem for online, devem ser preservadas condições de rastreabilidade que garantam a confiabilidade do processo.

4.6.3 O processo de avaliação da aprendizagem deve contemplar situações práticas que representem a rotina laboral do trabalhador para a adequada tomada de decisões com vistas à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

4.7 Após o término do curso, as empresas devem registrar a realização do mesmo, mantendo o resultado das avaliações de aprendizagem e informações sobre acesso dos participantes (logs).

4.7.1 O histórico do registro de acesso dos participantes (logs) deve ser mantido pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos após o término da validade do curso.

5. Requisitos tecnológicos

5.1 Somente serão válidas as capacitações realizadas na modalidade de ensino a distância ou semipresencial que sejam executadas em um Ambiente Virtual de aprendizagem apropriado à gestão, transmissão do conhecimento e à aprendizagem do conteúdo.


6. Glossário

Ambiente exclusivo: Espaço físico distinto do posto de trabalho que disponibilize ao trabalhador os recursos tecnológicos necessários à execução do curso e condições de conforto adequadas para a aprendizagem.


Ambiente Virtual de aprendizagem (AVA): Espaço virtual de aprendizagem que oferece condições para interações (síncrona e assíncrona) permanentes entre seus usuários. Pode ser traduzida como sendo uma "sala de aula" acessada via web. Permite integrar múltiplas mídias, linguagens e recursos, apresentar informações de maneira organizada, desenvolver interações entre pessoas e objetos de conhecimento, elaborar e socializar produções, tendo em vista atingir determinados objetivos.


Avaliação de aprendizagem: Visa aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador e o respectivo grau de assimilação após a realização da capacitação.


EAD: Segundo Decreto nº 9.057/2017, caracteriza-se a Educação a Distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.


Ensino semipresencial: Conjugação de atividades presenciais obrigatórias com outras atividades educacionais que podem ser realizadas sem a presença física do participante em sala de aula, utilizando recursos didáticos com suporte da tecnologia, de material impresso e/ou de outros meios de comunicação.


Projeto pedagógico: Instrumento de concepção do processo ensino / aprendizagem. Nele deve-se registrar o objetivo da aprendizagem, a estratégia pedagógica escolhida para a formação e capacitação dos trabalhadores, bem como todas as informações que estejam envolvidas no processo.


Instrumentos para potencialização do aprendizado: Recursos, ferramentas, dinâmicas e tecnologias de comunicação que tenham como objetivo tornar mais eficaz o processo de ensino-aprendizagem.

Conteúdo

1Abertura

Abertura - Curso GRO NR1
  • Boas-Vindas

2Apresentação Inicial

Apresentação e objetivo do curso GRO e PGR NR1

3Objetivo

Esse módulo o participante tem acesso ao conteúdo normativo e explicações técnicas capazes de elucidar melhor o entendimento e intenções do legislador ao elaborar o texto da referida NR.

4Campo de aplicação

Explicação sobre a correta aplicação da Norma.
  • Aplicação a quem se destina?

5Competências e estrutura

Como é estruturada o GRO e sua estrutura.
  • Competência e Estrutura

6Direitos e deveres

Apresentaremos os direitos e deveres aplicáveis a NR1.
  • Cabe ao Empregador determinados deveres

  • Direitos e deveres do trabalhador

7Gerenciamento de riscos ocupacionais

  • Definição

  • Inventário de Riscos e Plano de Ação

  • Responsabilidades

  • Operações insalubres e perigosas

  • O quê é PGR NR1?

  • PGR em sua abrangência com as demais normas e NRs

  • PGR e a CIPA

  • Processo de identificação de perigos e avaliação de riscos

8Da prestação de informação digital e digitalização de documentos

Sobre a informação digital e digitalização de documentos SST.

9Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho

Sobre a capacitação e treinamentos obrigatórios e suas metodologias.

10Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte -EPP

Nesse módulo se faz necessário apresentar o conceito da norma, contudo enfatizarmos sobre os riscos ergonômico e acidentes.

11Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial.

Metodologias e plano de ensino para ensino misto ead e semipresencial.

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